RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Trata-se de pedido de esclarecimentos encaminhado pela empresa CONSTRUTORA ROYAL LTDA - EPP, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 05.684.728/0001-01, referente à CONCORRÊNCIA PRESENCIAL n.º 002/2025, que tem como objeto a construção e reforma do estacionamento e guaritas da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH, conforme Processo n.º 18201.005067/2025.04.


1. DA ADMISSIBILIDADE

A Lei 14.133/21 define em seu art. 164 a legitimidade e prazo para a utilização do instrumento de esclarecimento, vejamos:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

O pedido de esclarecimentos foi recebido em 17 de outubro de 2025, e a realização do certame está marcada para 31 de outubro de 2025. Dessa forma, o pedido é TEMPESTIVO.


2. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

A empresa solicita esclarecimentos quanto à forma de comprovação da composição da equipe técnica, em especial sobre a exigência de Engenheiro Florestal, conforme transcrevemos abaixo:

Após análise detalhada do item 10.5.1 e subsequentes, especialmente os subitens 10.5.1.3 e 10.6, surgiram dúvidas quanto à forma de comprovação da composição da equipe técnica, em especial sobre a exigência de Engenheiro Florestal.
10.5.1.3. A contratada deverá dispor, na equipe técnica, de Engenheiro Florestal devidamente registrado no respectivo conselho profissional, responsável pela orientação, supervisão e execução das atividades de manejo e retirada de árvores necessárias à implantação do estacionamento, assegurando a observância da legislação ambiental vigente e das medidas de compensação determinadas pelos órgãos competentes.

Dessa forma, solicitamos gentilmente o seguinte esclarecimento:

  1. A exigência de Engenheiro Florestal na equipe técnica (item 10.5.1.3) pode ser atendida por meio de contrato de prestação de serviço futuro, conforme previsto no item 10.6.2.4, alínea “d”, e no item 10.6.3, alínea “a”, do edital?

3. DA ANÁLISE DO MÉRITO

No que se refere à exigência de profissional Engenheiro Florestal para o acompanhamento das atividades no Projeto Básico, especialmente aquelas relacionadas à supressão de indivíduos arbóreos no estacionamento da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima, cumpre esclarecer, com base na manifestação técnica exarada nos autos e registrada abaixo que:

O acompanhamento das atividades por Engenheiro Florestal é imprescindível, considerando que este profissional detém atribuições específicas para o desempenho das atividades descritas nos itens 01 a 18 do artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973, as quais abrangem, entre outras, a silvimetria e o inventário florestal.

A silvimetria é o ramo da Ciência Florestal responsável pela determinação e estimativa dos recursos florestais — seja da árvore individual ou do povoamento —, com o objetivo de prever, com precisão, o volume, o incremento e a produção de determinado recurso florestal. Essas competências são essenciais para garantir que as atividades de manejo e retirada de árvores sejam realizadas de forma técnica e ambientalmente adequada.

Conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 23 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), a Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI) é obrigatória para a supressão de indivíduos arbóreos nativos localizados em áreas rurais ou urbanas.

No caso em análise, a arborização existente no estacionamento da FEMARH não se enquadra como arborização urbana nem envolve situações de risco à vida ou ao patrimônio. Dessa forma, o cadastro no SINAFLOR é obrigatório, conforme dispõe a Instrução Normativa IBAMA nº 08, de 21 de fevereiro de 2020.

Além disso, de acordo com a Instrução Normativa nº 21/2014, qualquer atividade ou projeto técnico que exija Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não pode ser executado sem o respectivo Responsável Técnico habilitado, nos termos da legislação vigente.

Assim, conclui-se que a exigência de Engenheiro Florestal prevista no item 10.5.1.3 não pode ser suprida apenas por contrato de prestação de serviço futuro, devendo a contratada comprovar, desde a fase de habilitação, a disponibilidade de profissional devidamente registrado e habilitado para o acompanhamento das atividades descritas.

Dessa forma, consoante manifestação da área técnica, a exigência de Engenheiro Florestal, conforme item 10.5.1.3 do Edital, não pode ser suprida por contrato de prestação de serviço futuro, devendo a licitante comprovar, já na fase de habilitação, a disponibilidade de profissional legalmente habilitado para acompanhamento das atividades de manejo e supressão vegetal, sob pena de inabilitação.


(Assinatura Eletrônica)

DÉBORA MARINHO CIZINO DE PAIVA

Agente de Contratação

Portaria nº 980/FEMARH/PRES/DIRAF/DRH

Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima


18201.005067/2025.04 

Criado por 01352178303, versão 4 por 01352178303 em 23/10/2025 10:54:30.