Diretoria de Pesquisa e Tecnologia e Gestão Territorial – DPTGT
A DPTGT compõe a estrutura da FEMARH por força da Lei n° 1.642 de 25 de janeiro de 2022, no seu Art. 9°, inciso I. A mesma está subordinada a Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Roraima.
Compete a Diretoria:
- Gestão do SICAR – Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural;
- Gestão do SEUC – Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
- Gestão das Unidades de Conservação criadas pela Lei 1.704 de 15 de julho de 2022;
- Elaborar e executar projetos de desenvolvimento florestal sustentável;
- Promover a elaboração e implementação de ferramentas de geoinformações;
- Aplicar tecnologias de geoprocessamento e sensoriamento remoto com vista a fornecer um sistema de informações geográficas atualizado do Estado de Roraima;
- Apoiar as ações de Educação Ambiental.
Divisões
DIVISÃO DE ESTUDOS SÓCIOS ECONÔMICOS E AMBIENTAIS
CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Sobre
Criado pela Lei nº 12.651/2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
No Estado de Roraima, os detentores de imóveis até 4 módulos fiscais, foram apoiados na realização das inscrições de seus imóveis através do Projeto CAR Roraima (CAR – FEMARH), e atualmente ultrapassa 24 mil inscrições no SICAR.
Importância e benefícios
A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:
• O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
• Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
• Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
• Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
• Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
• Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
• Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
• Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;
• Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
• Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
• Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
• Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
• Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
• Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
• Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
• Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
O que é o SICAR?
O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) (Sicar – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural) foi criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal. Os objetivos do SICAR são:
• Receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;
• Cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
• Monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
• Promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e
• Disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
• O SICAR é o responsável por emitir o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, inclusive perante as instituições financeiras para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades a partir de 31 de dezembro de 2017.
Como fazer o cadastro?
1) O CAR é gratuito e feito pelo site: www.car.gov.br, na aba “Baixar” > “Módulo de Cadastro” > “RR – Roraima”. Seu preenchimento é de responsabilidade dos proprietários e posseiros dos imóveis rurais.
Dúvidas referentes ao preenchimento podem ser esclarecidas pela FEMARH, dirigindo-se ao Protocolo na sede da Fundação, ou através do contato (95) 9 9161-9113.
2) Após preenchido e gravado o CAR, envie o arquivo pelo site: www.car.gov.br, na aba “Enviar”.
3) Em seguida será automaticamente emitido um recibo de inscrição no CAR, com os dados do imóvel.
4) Após ter em mãos o recibo de inscrição é necessário criar o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor (https://www.car.gov.br/#/central/acesso) para acompanhar a situação da inscrição, documentos, e análises feitas pelos técnicos.
5) Após o cadastramento, a FEMARH efetua a análise dos documentos e informações prestadas para então validar o cadastro. A fase de análise é o momento em que a FEMARH solicita ao proprietário ou possuidor (por meio do da Central do Proprietário/Possuidor) para complementar as informações ou corrigir possíveis inconsistências identificadas que podem ter sido inseridas no momento da inscrição.
Qual o prazo?
Conforme estabelecido na Lei nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, que alterou a Lei nº 12.651/2012, a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
No caso de dúvidas, proceda da seguinte forma:
• Eventuais dúvidas sobre o cadastro / preenchimento / legislação do CAR, acesse: www.car.gov.br;
• Erros no sistema: a FEMARH é o órgão estadual responsável pela gestão estadual do SICAR nacional, disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB). É recomendável que aguarde as devidas atualizações no sistema, como também que tente repetir o processo fora de horários de “pico”.
Fundamentos Legais
Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e revoga a Lei n. 4771/65 – Código Florestal.
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Decreto Federal n. 7830, de 17 de outubro de 2012 – Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
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Decreto Federal n. 8235, de 05 de maio de 2014 – Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.
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Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) n. 02, de 06 de maio de 2014 – Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
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Instrução Normativa do MMA n. 03, de 18 de dezembro de 2014 – Institui a Política de Integração e Segurança da Informação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural e dá outras providências.
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Portaria do MMA n. 100, de 04 de maio de 2.015 – Prorroga o prazo estabelecido nos art. 29,§3º e art. 59, §2º da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012.
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Medida Provisória nº 724, de 04 de maio de 2016 – Altera a Lei Federal n. 12651/2012 para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no CAR e adesão ao PRA.
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Lei Federal nº 13.295, de 14 de junho de 2016 – Altera a Lei Federal n. 12.651/2012 para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no CAR.
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Decreto Federal n. 9257, de 29 de dezembro de 2017 – Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).
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Decreto Federal n. 9395, de 30 de maio de 2018 – Prorroga o prazo de inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2018.
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Medida Provisória n. 867, de 26 de dezembro de 2018 – Prorroga o prazo de adesão ao PRA até 31 de dezembro de 2019.
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Decreto Federal n. 9640, de 27 de dezembro de 2018 – Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental (CRA).
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Lei Federal n. 13.887, de 17 de outubro de 2019 – Altera a Lei n. 12.651 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2022/FEMARH/PRES ( 009-2022-FEMARH-PRES-SUSPENSAO-E-CANCELAMENTO-DO-CAR.pdf) de 19 de abril de 2022 – Dispõe sobre os procedimentos administrativos para suspensão e cancelamento de CAR – Cadastro Ambiental Rural, e alteração de dados de acesso a Central do Proprietário/Possuidor, visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.
Realizada a inscrição no CAR, os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo à supressão irregular de remanescentes de vegetação nativa, ocorrida até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito (AUR), poderão solicitar a adesão aos PRA dos Estados e do Distrito Federal, para proceder à regularização ambiental de seus imóveis rurais, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.
A compensação aplica-se exclusivamente às RL suprimidas até aquela data.
Conforme estabelecido na Lei nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, que alterou a Lei nº 12.651/2012, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao PRA.
A adesão ao PRA é declarada mediante inscrição do CAR.
Depois de ter o CAR analisado pela FEMARH, será habilitada a aba “Regularização Ambiental” na Central do Proprietário/Possuidor no SICAR. É por meio dessa aba que o proprietário/possuidor fará o envio da proposta do PRA (arquivo.pra), que após recebida pela FEMARH, será inserida em Termo de Compromisso – documento que formaliza a adesão ao PRA.
Compensação de Reserva Legal:
A FEMARH compete cumprir com os dispositivos contidos nas legislações federais e estaduais vigentes, disciplinando e operacionalizando a legislação estabelecida nas instâncias competentes. A Lei Federal nº 12.651/2012 faculta ao proprietário o direito de restaurar a Reserva Legal ou compensar em outro imóvel ou ainda comprar Cotas de Reserva Legal (CRA). Mas as regras e as normas de compensação ainda não estão totalmente estabelecidas. O Governo Federal ainda está elaborando um Decreto regulamentador.
Desta forma, com base na Lei Federal nº 12.651/2012, recomendamos que:
a) Imóveis com excedente de vegetação nativa com interesse em futuramente CEDER reserva legal ou constituir Cotas de Reserva Legal – ao preencher o CAR terão somente que indicar interesse em futuramente ceder reserva legal.
b) Imóveis com déficit de reserva legal (MENOS QUE 50 % ou 35 %), recomendamos que seja restaurado no próprio imóvel.
Caso deseje compensar em outro imóvel, ao preencher o CAR deverá indicar somente que TEM A INTENÇÃO DE COMPENSAR quando for aderir ao PRA. A indicação de onde será o imóvel que irá ceder a Reserva Legal não deverá ser feita no CAR, e sim posteriormente.
EXCEÇÃO: Os imóveis que JÁ REALIZARAM COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL (no processo de licenciamento ambiental) E TEM AVERBADO EM MATRÍCULAS – DEVERÁ informar o número do CAR onde está localizada a Reserva Legal.
Sobre as florestas destinadas à compensação de Reserva Legal, cabe destacar, com base na Lei nº 12.651/2012 e demais normativas:
a) A recuperação ou conservação de Áreas de Preservação Permanente deve ser feita nos próprios imóveis (margens de rios, lagos, etc), portanto não podem ser compensadas em outros imóveis. Caso falte área como reserva legal (em imóveis com área consolidada, ou seja, antropizado anterior a 22 de julho de 2008), as Áreas de Preservação Permanente poderão ser contabilizadas no próprio imóvel.
b) Poderão ser cedidas para compensação áreas em restauração, não somente os remanescentes florestais existentes.
Com base nos itens acima mencionados, ainda não podem ser estabelecidos os números de áreas para compensação, tampouco números de quantos irão optar pela recomposição ou compensação em outras propriedades. A FEMARH incentiva a recuperação de Reserva Legal e Áreas de preservação permanente no próprio imóvel com a doação de mudas de mais de espécies nativas, produzidas no viveiro Claudio Delai, que por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, fornece mudas para doação a Fundação.
Somente após o resultado do cadastramento dos imóveis no CAR, onde constará inclusive a intenção de cada produtor rural em restaurar ou compensar, poderá ser estabelecido a real situação do balanço no Estado de Roraima. Qualquer estudo destes números no sentido de apressar o produtor rural a efetuar compensação imediatamente não devem ter confiabilidade.
A FEMARH NÃO RECOMENDA QUE SEJAM EFETUADAS TRANSAÇÕES DE COMPRA DE ÁREAS PARA COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL ATÉ A TOTAL REGULAMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E DAS NORMAS DISCIPLINADORAS.
Todas as transações de compensação de Reserva Legal, poderão ser concretizadas somente APÓS A ANÁLISE E APROVAÇÃO DA FEMARH E POSTERIORMENTE TERÃO QUE TER AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS.
Para maiores esclarecimentos, os interessados poderão consultar a FEMARH, o Serviço Florestal Brasileiro ou o Ministério do Meio Ambiente.
Modelo de Requerimento Cancelamento ou Suspensão
Modelos de Requerimento Alteração de Dados Prop_Poss
Modelos de Requerimento Alteração de Dados Terceiros
Observação: Atualmente e possível solicitar cancelamento de inscrições via central do proprietário/possuidor, no entanto, não deve-se esquecer de envia a documentação mínima necessária para análise da solicitação, conforme cada motivo apresentado. A Instrução Normativa N° 9 poderá ser utilizada como base para envio de documentos necessários.
CONSIDERANDO que a competência sobre a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é dos Estados, como o aduz o § 1º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o “Código Florestal”, e os órgãos estaduais competentes, que são os executores desta política, possuem acesso ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e estão aptos a realizar as consultas necessárias para o devido atendimento ao público;
CONSIDERANDO a Lei n° 815 de 07 de julho de 2011, que dispõe sobre a transformação da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH-RR, tendo como objetivo promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política do meio ambiente e de recursos hídricos do Estado de Roraima, com a finalidade de garantir o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental, visando o desenvolvimento socioeconômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
CONSIDERANDO o Ofício nº 557/2020/7º do Ministério Público Federal – MPF, constante no processo SEI 18201.003741/2022.65, determinando que a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Roraima apresenta-se relação completa de ocupações e posses situadas no Estado de Roraima inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) cuja a área sobrepõe-se, total ou parcialmente, a terras indígenas homologadas ou em processo de demarcação, como a TI Pirititi, bem como, que efetua-se com urgência, o cancelamento das inscrições;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 717/GAB do Poder Judiciário, constante no processo SEI 00012.000167/2021.74, por meio do Conselho Nacional de Justiça que solicito a revisão do status dos Cadastros Ambientais Rurais privados sobrepostos à Terras Indígenas Homologadas e Demarcadas no Estado e sobrepostos à Unidades de Conservação Estaduais;
CONSIDERANDO o Ofício n° 107-2022-DPT-FUNAI, constante no processo SEI 16201.000941/2022.31, ao qual solicita do deste órgão providências necessárias para a regulação e resolução das sobreposições observadas;
CONSIDERANDO o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DE CARÁTER EMERGENCIAL Nº 001/2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima, na edição 3883 de 15 de janeiro de 2021, e publicado no Jornal Folha de Boa Vista, edição 247/2021 de 16 de janeiro de 2021 estabelecendo que os POSSEIROS/ DETENTORES inscritos no CAR, com parcelas sobrepostas a terras indígenas, para dirigirem-se a Fundação estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-FEMARH/RR na Divisão de Reflorestamento e Crédito Florestal – DRCE, localizada na sede da FEMARH, momentaneamente situada à Avenida Princesa Isabel, nº 1730, Jardim Floresta, nesta cidade, no período de 25/01/2021 a 29/01/2021 – das 9hs às 13hs, para assinar a notificação, e estabelece que o Posseiro/Detentor convocado que não comparecer no prazo indicado, será considerado notificado e terá seu CAR cancelado em um prazo de 60 dias úteis a contar da publicação;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 9/2022/FEMARH/PRES, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para suspensão e cancelamento de CAR – Cadastro Ambiental Rural, e alteração de dados de acesso a Central do Proprietário/Possuidor, visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, em seu Art. 3, inciso VI, que prevê o cancelamento ou suspensão por recomendação de órgãos de controle;
A Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Roraima analisou as inscrições citadas em todos os processos acima mencionados, adotando medidas para sanar tais inconsistências, sendo que constatada a sobreposição 100 % os cadastros serão cancelados, e as sobreposições parciais, sendo menores que 5 %, o cadastro ainda ficará ativo, e sobreposição acima de 5% o cadastro ficará suspenso, nestes casos ambos os proprietários/possuidores serão notificados para retificação, no prazo de 30 dias, a contar da entrega da notificação. Descumprindo o prazo mencionado, os ativos serão suspensos e os que estavam suspensos serão cancelados; e
RESOLVE:
Art. 1° – Tornar público as decisões adotadas, com base legal nos atos normativos encartados no Art. 7°, IV, alínea “d” da Portaria MAPA nº 121, de 12 de maio de 2021, e no Art. 3°, VI da Instrução Normativa Nº 9/2022/FEMARH/PRES, como medida necessária de correção junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, sendo:
Quadro 1 – Inscrições no CAR, objeto de cancelamento por ser constatada sobreposição total com terras indígenas.
Quadro 2 – Inscrições no CAR, objeto de suspensão e notificação por ser constatada sobreposição parcial, acima de 5 % com terras indígenas. Informamos, que a partir da data de recebimento da notificação, o detentor do registro, possui prazo de 30 dias para proceder com a retificação do seu imóvel, sendo que o não cumprimento da recomendação resultará no cancelamento da inscrição.
Quadro 3 – Inscrições no CAR, objeto de notificação por ser constatada sobreposição parcial, menor de 5 % com terras indígenas. Informamos que a partir da data de recebimento da notificação, o detentor do registro, possui prazo de 30 dias para proceder com a retificação do seu imóvel, sendo que o não cumprimento da recomendação resultará na suspensão da inscrição.