CEMA

A LEI Nº 035 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992, criou o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CMCT, sendo o é órgão consultivo do Governo do Estado de Roraima sobre assuntos relacionados ao Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com autonomia técnica e funcional, vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça, sendo alterado pela A LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 26 DE AGOSTO DE 1994, passando a ser Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT.

Em 2001, a LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 22 DE NOVEMBRO, alterou a composição do CEMAT. Já em 2003, por meio da LEI DELEGADA N 04 DE 16 DE JANEIRO, o CEMACT integra a estrutura da FEMACT como Órgão de Direção Superior, tento como Estatuto o DECRETO N° 5.294-E DE 08 DE MAIO DE 2003, estabeleceu que o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, tem como objetivo estabelecer as diretrizes e supervisionar a execução da política de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia para o Estado de Roraima.

No ano de 2003, a composição do Conselho foi novamente alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003. A LEI N° 815 DE 7 DE JULHO DE 2011, que dispõe sobre a transformação da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT-RR, e do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – IDEFER, alterou o nome de CEMACT para CEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente.

NÚMERO INSTITUIÇÃO CONSELHEIROS NOME
1 FEMARH – Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima Presidente do CEMA Wagner Severo Nogueira
2 SEADI – Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação Titular Cíntia de Castro Garcia Martins
Suplente André D’arce Cerri
3 PGE – Procuradoria Geral do Estado Titular André Elysio Campos Barbosa
Suplente Cristiano Paes Camapum Guedes
4 ITERAIMA – Instituto de Terras e Colonização de Roraima Titular Dilma Lindalva Pereira da Costa
Suplente Alysson Rogers Soares Macedo
5 PMRR – Polícia Militar de Roraima Titular MAJ QOCPM Rodrigo Araújo de Magalhães
Suplente 1° TEN QEOPM Adriana Bezerra de Melo
6 SEPLAN – Secretaria de Estado de Planejamento Titular Frank Hand da Silva
Suplente Francinete Martins Marques Vicente
7 CBMRR – Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima Titular CEL QOCBM Gewrly Batista Melo
Suplente MAJ QOCBM Robson Gonçalves Loureiro
8 UFRR – Universiade Federal de Roraima Titular Lucilia Dias Pacobahyba
Suplente Whaldener Endo
9 FETRAFERR – Federação dos Trabalhadores e Agricultores Familiares Titular Jose Junho da Costa
Suplente Maria Alves da Silva
10 SESAU – Secretaria de Estado de Saúde Titular Vanessa Silva Barros
Suplente Adriano Augusto Brandão
11 SESP – Secretaria de Estado da Segurança Pública Titular Major BM Lúcia Helena Frazão Thomé
Suplente CAP PM Ubirajara Dutra Capaverde Junior
12 INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Titular Humberto Beltrão Martins Júnior
Suplente Maria José Cunha Reis
13 MPRR – Ministério Público do Estado de Roraima Titular Luis Carlos Leitão Lima
Suplente Zedequias de Oliveira Júnior
14 IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovávei Titular Ari Alfredo Weiduschat
Suplente Joaquim Parimé Pereira Lima
15 FIER – Federação das Indústrias do Estado de Roraima Titular Carlos Vitor Vilhena
Suplente Maclison Leandro Carvalho das Chagas
16 ECOAMAZONIA – Fundação para o Eco Desenvolvimento da Amazônia Titular Prof. Dr. Jaime de Agostinho
Suplente Eng. Ricardo Herculano Bulhões de Mattos
17 CIR – Conselho Indígena de Roraima Titular Giofan Erasmo Cruz Mandulão
Suplente Maria de Fátima da Silva André
18 INPA – Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia Titular Arthur Camurça Citó
Suplente Reinaldo Imbrosio Barbosa
19 AMR – Associação dos Municípios de Roraima Titular
Suplente
20 FECOMERCIO – Federação do Comércio do Estado de Roraima Titular Laércio Furtado Ferreira
Suplente Antonio Boni
21 ALE – Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Titular
Suplente
22 EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Titular Edvan Alves Chagas
Suplente Dr. Antonio Carlos Centeno Cordeiro
23 FAERR – Federação da Agricultura do Estado de Roraima Titular Silvio Silvestre Carvalho
Suplente Regina Oliveira da Silva Raspini Ribeiro

Presidente do CEMA: Wagner Severo Nogueira

Secretárias Executivas

1ª Secretária – Luana Tabaldi

2º Secretário – Emillym Keittlem Nascimento Cardoso

Coordenador Administrativo: Alessandra Sasso Campello

Coordenador Técnico em Meio Ambiente: Wagner Severo Nogueira

Coordenador Técnico-Científico e Tecnológico: Maria Lindalva da Silva Dias

Coordenador Jurídico: Rhonie Hulek Linário Leal

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 1º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente -CEMA, criado pela Lei Nº 035 de 30 de Dezembro de 1992 e alterado pela Lei Complementar Nº 007 de 26 de Agosto de 1994, pela Lei Complementar Nº 069 de 09 de Setembro de 2003 e pela Lei Complementar Nº 815 de 07 de Julho de 2011, é órgão deliberação coletiva e de orientação superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente.

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 2º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, tem por finalidade estabelecer as diretrizes e supervisionar a execução da política de Meio Ambiente.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º – É competência do CEMA:

  • I – assessorar o Governo do Estado na formulação das diretrizes da política estadual do meio ambiente, ciência e tecnologia;
  • II – estabelecer normas, padrões e demais ações destinadas à melhoria da qualidade do meio ambiente;
  • III – sugerir estudos destinados a analisar situações específicas, causadoras da poluição do meio ambiente;
  • IV – orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
  • V – estabelecer diretrizes para utilização, exploração e defesa dos ecossistemas do Estado;
  • VI – estimular a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
  • VII – apreciar e deliberar sobre projetos que impliquem em estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, quando assim conveniente;
  • VIII – decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre penalidades impostas, decorrentes da aplicação da legislação ambiental;
  • IX – propor a implantação de espaços territoriais especialmente protegidos para a defesa dos ecossistemas;
  • X – estabelecer critérios para orientar as atividades educativas à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; e
  • XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões do CEMA serão tomadas mediante voto aberto, e declaradas em sessão pública.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º – Considerando a lei complementar N°069 de 09 de Setembro de 2003, o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT é constituído pelos seguintes membros:

  • I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE/RR;
  • II – Secretário de Planejamento e Orçamento – SEPLAN/RR;
  • III – Procurador-Geral do Estado – PROGE;
  • IV – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
  • V – Secretário de Estado da Saúde – SESAU/RR;
  • VI – Secretário de Estado da Agricultura – SEAGRE/RR;
  • VII – Secretário de Estado de Segurança Pública – SESP/RR;
  • VIII – 01 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Roraima – ITERAIMA;
  • IX – 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
  • X – 01 (um) representante do Ministério Público Estadual – MPE/RR;
  • XI – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima – FIER/RR;
  • XII – 01 (um) representante da Federação do Comércio – FECOMÉRCIO/RR;
  • XIII – 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima – FAER;
  • XIV – 01 (um) representante da Universidade Federal de Roraima – UFRR;
  • XV – 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-RR;
  • XVI – 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Roraima – IBAMA/RR;
  • XVII – 01 (um) representante da Associação das Prefeituras do Estado de Roraima;
  • XVIII – 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA/RR;
  • XIX – 01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA/RR;
  • XX – 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Roraima – FETAGRI/RR;
  • XXI – 01 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais, constituídas há mais de 01 (um) ano em Roraima;
  • XXII – 01 (um) representante das entidades não-governamentais indígenas.

PARÁGRAFO ÚNICO 1º – Os representantes que trata as alíneas “X” a “XVI”, serão indicados pelos titulares daqueles órgãos, através de ofício ao CEMAT, e nomeados pelo Governador.

PARÁGRAFO 2º – Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e Entidades que possam contribuir para a realização dos objetivos do CEMAT.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º – São Órgãos integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT:

  • I – Presidente;
  • II – Plenário;
  • III – Secretaria Executiva.

Art. 6º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, contará além dos órgãos enumerados no Artigo anterior com comissões especiais, cujas atribuições serão determinadas neste regimento.

SUBSEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 7º – Considerando a lei complementar N°069 de 09 de Setembro de 2003, a presidência do CEMAT é exercida pela Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH.

Art. 8º – São atribuições do Presidente:

  • I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
  • II – Aprovar as pautas das reuniões;
  • III – Assinar em conjunto com o Secretário os documentos de competência do CEMAT;
  • IV – Baixar atos decorrentes das decisões do conselho;
  • V – Determinar a realização de estudos solicitados pelo Conselho;
  • VI – Criar comissões especiais, cujos membros serão indicados pelo plenário; e,
  • VII – Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
SUBSEÇÃO II

DO PLENÁRIO

Art. 9º – Compõem o plenário do Conselho os Membros previstos no Artigo 4º deste Regimento.

Art. 10 – São atribuições dos Membros do Conselho:

  • I – Estabelecer a política e a estratégia global do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  • II – Definir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito Estadual;
  • III – Definir a política de capacitação de recursos humanos para a área de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  • IV – Definir critérios de penalidades por inadimplência contratual ou descumprimentos às obrigações firmadas em convênios;
  • V – Estabelecer critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
  • VI – Definir critérios para diagnosticar a oferta e demanda de Ciência e Tecnologia no Estado;
  • VII – Deliberar sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  • VIII – Credenciar profissionais liberais e instituições para a avaliação de projetos de pesquisa; e,
  • IX – Instituir grupos de apoio técnico que se fizerem necessários.
SUBSEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11 – A Secretaria Executiva do CEMAT, desempenhará atividades de apoio técnico, científico e tecnológico, jurídico e administrativo.

Art. 12 – A Secretaria Executiva do CEMAT, será constituída por:

  • I – 01 Secretário;
  • II – 01 Coordenador administrativo;
  • III – 01 Coordenador técnico em meio ambiente;
  • IV – 01 Coordenador técnico em ciência e tecnologia;
  • V – 01 Coordenador técnico jurídico.

PARÁGRAFO 1º – Estes serão designados pelo Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, e a escolha deverá recair em técnicos de nível superior.

PARÁGRAFO 2º – Ausente à reunião, o Secretário será substituído por outro Coordenador da Secretaria Executiva designado pelo Presidente.

Art. 13 – A Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio dará o necessário apoio administrativo e técnico em recursos materiais e humanos para que a Secretaria Executiva do CEMAT possa cumprir suas funções sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e Entidades nele representados.

Art. 14 – À Secretaria do CEMAT compete:

  • I – Assessorar o plenário e as comissões especiais;
  • II – Receber da coordenação administrativa e encaminhar ao plenário, todos os processos e expedientes de competência deste; e,
  • III – Executar todas as atividades de sua competência delegadas pelo Presidente e coordenação administrativa.
SUBSEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 15 – Compete ao Coordenador Administrativo:

  • I – Receber, organizar e encaminhar ao Secretário, todos os processos e expedientes da competência do Plenário;
  • II – Elaborar a pauta dos assuntos a serem apreciados pelo plenário;
  • III – Publicar no Diário Oficial do Estado, as deliberações aprovadas pelo plenário e referendadas pelo Presidente;
  • IV – Executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo conselho e/ou Presidente do CEMAT.
SUBSEÇÃO V

DA COORDENAÇÃO TÉCNICA EM MEIO AMBIENTE

Art. 16 – Compete ao Coordenador Técnico em Meio Ambiente:

  • I – Fornecer suporte técnico às comissões especiais do CEMAT, orientando sempre que necessário;
  • II – Emitir parecer técnico a respeito da política Estadual do Meio Ambiente, encaminhando-o ao plenário;
  • III – Realizar estudos relativos à área de sua atuação, repassando-os ao plenário do CEMAT;
  • IV – Participar das reuniões do Plenário, sempre que o relator de comissões se ausentar;
  • V – Presidir reuniões das comissões especiais, sempre que solicitado pelos seus membros; e,
  • VI – Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelas comissões especiais.
SUBSEÇÃO VI

DA COORDENAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Art. 17 – Compete ao Coordenador Técnico-Científico e Tecnológico:

  • I – Fornecer suporte técnico científico e tecnológico às comissões especiais do CEMAT, orientando-as sempre que necessário;
  • II – Fazer estudos sobre a Política de ciência e tecnologia no Estado;
  • III – Apresentar pareceres técnicos ao CEMAT, sobre o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.
SUBSEÇÃO VII

DA COORDENAÇÃO JURÍDICA

Art. 18 – Compete ao Coordenador Jurídico:

  • I – Fornecer suporte jurídico ao CEMAT;
  • II – Fazer estudos a respeito da Política Ambiental do Estado; e,
  • III – Emitir parecer jurídico a respeito da Política Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, encaminhando-o ao Presidente para apreciação do plenário.

Art. 19 – O plenário deverá constituir quantas Comissões Especiais forem necessárias, integradas por seus membros e/ou técnicos de reconhecida capacidade técnica, indicando-os desde logo em plenário.

Art. 20 – A Comissão Especial tem por finalidade estudar, analisar e propor noções e/ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas em plenário.

Art. 21 – A Comissão Especial será formada por no máximo (05) cinco membros do plenário, podendo no caso de assuntos especiais serem convocados para compô-la até (02) dois técnicos capacitados no assunto.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros da comissão escolhida pelo plenário para participarem das Comissões Especiais, não poderão ser substituídos “a posteriori”, a não ser por nova deliberação.

Art. 22 – A comissão marcará quantas reuniões forem necessárias, todas antecedendo a reunião do plenário que a institui para apresentação de propostas.

Art. 23 – Os pareceres das comissões serão encaminhados ao Coordenador Técnico do CEMA para que o mesmo providencie a preparação do texto e respectiva documentação que será enviada aos membros do plenário com antecedência mínima de (03) dias.

Art. 24 – A Comissão Especial designará relator, para apresentar os pareceres nas reuniões do plenário.

Art. 25 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de membros do Conselho, e aprovado pelo plenário por maioria absoluta.

Art. 26 – O Presidente do CEMA por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo e/ou orçamentário, necessárias ao seu funcionamento.

Art. 27 – O plenário deverá designar conselheiros com a incumbência de manter contatos e encontros nos Municípios do Estado, visando a implantação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 28 – Na aplicação deste regimento, os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho.

Art. 29 – O presente Regimento Interno entrará em vigor assim que aprovado pelo Conselho, e publicado no Diário Oficial.

APROVADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE– CEMA, em Boa Vista, 11 de outubro de 1995, e altera pelas leis subsequentes, Lei Complementar Nº 069 de 09 de Setembro de 2003 e pela Lei Complementar Nº 815 de 07 de Julho de 2011.

Conforme Regimento Interno são atribuições dos Membros do Conselho:

  • I – Estabelecer a política e a estratégia global do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  • II – Definir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito Estadual;
  • III – Definir a política de capacitação de recursos humanos para a área de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  • IV – Definir critérios de penalidades por inadimplência contratuais ou descumprimentos às obrigações firmadas em convênios;
  • V – Estabelecer critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
  • VI – Definir critérios para diagnosticar a oferta e demanda de Ciência e Tecnologia no Estado;
  • VII – Deliberar sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  • VIII – Credenciar profissionais liberais e instituições para a avaliação de projetos de pesquisa; e,
  • IX – Instituir grupos de apoio técnico que se fizerem necessários.

Acervo

Memorandos