CEMA
A LEI Nº 035 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992, criou o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CMCT, sendo o é órgão consultivo do Governo do Estado de Roraima sobre assuntos relacionados ao Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com autonomia técnica e funcional, vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça, sendo alterado pela A LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 26 DE AGOSTO DE 1994, passando a ser Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT.
Em 2001, a LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 22 DE NOVEMBRO, alterou a composição do CEMAT. Já em 2003, por meio da LEI DELEGADA N 04 DE 16 DE JANEIRO, o CEMACT integra a estrutura da FEMACT como Órgão de Direção Superior, tento como Estatuto o DECRETO N° 5.294-E DE 08 DE MAIO DE 2003, estabeleceu que o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, tem como objetivo estabelecer as diretrizes e supervisionar a execução da política de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia para o Estado de Roraima.
No ano de 2003, a composição do Conselho foi novamente alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003. A LEI N° 815 DE 7 DE JULHO DE 2011, que dispõe sobre a transformação da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT-RR, e do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – IDEFER, alterou o nome de CEMACT para CEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente.
NÚMERO | INSTITUIÇÃO | CONSELHEIROS | NOME |
---|---|---|---|
1 | FEMARH – Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima | Presidente do CEMA | Wagner Severo Nogueira |
2 | SEADI – Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação | Titular | Cíntia de Castro Garcia Martins |
Suplente | André D’arce Cerri | ||
3 | PGE – Procuradoria Geral do Estado | Titular | André Elysio Campos Barbosa |
Suplente | Cristiano Paes Camapum Guedes | ||
4 | ITERAIMA – Instituto de Terras e Colonização de Roraima | Titular | Dilma Lindalva Pereira da Costa |
Suplente | Alysson Rogers Soares Macedo | ||
5 | PMRR – Polícia Militar de Roraima | Titular | MAJ QOCPM Rodrigo Araújo de Magalhães |
Suplente | 1° TEN QEOPM Adriana Bezerra de Melo | ||
6 | SEPLAN – Secretaria de Estado de Planejamento | Titular | Frank Hand da Silva |
Suplente | Francinete Martins Marques Vicente | ||
7 | CBMRR – Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima | Titular | CEL QOCBM Gewrly Batista Melo |
Suplente | MAJ QOCBM Robson Gonçalves Loureiro | ||
8 | UFRR – Universiade Federal de Roraima | Titular | Lucilia Dias Pacobahyba |
Suplente | Whaldener Endo | ||
9 | FETRAFERR – Federação dos Trabalhadores e Agricultores Familiares | Titular | Jose Junho da Costa |
Suplente | Maria Alves da Silva | ||
10 | SESAU – Secretaria de Estado de Saúde | Titular | Vanessa Silva Barros |
Suplente | Adriano Augusto Brandão | ||
11 | SESP – Secretaria de Estado da Segurança Pública | Titular | Major BM Lúcia Helena Frazão Thomé |
Suplente | CAP PM Ubirajara Dutra Capaverde Junior | ||
12 | INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária | Titular | Humberto Beltrão Martins Júnior |
Suplente | Maria José Cunha Reis | ||
13 | MPRR – Ministério Público do Estado de Roraima | Titular | Luis Carlos Leitão Lima |
Suplente | Zedequias de Oliveira Júnior | ||
14 | IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovávei | Titular | Ari Alfredo Weiduschat |
Suplente | Joaquim Parimé Pereira Lima | ||
15 | FIER – Federação das Indústrias do Estado de Roraima | Titular | Carlos Vitor Vilhena |
Suplente | Maclison Leandro Carvalho das Chagas | ||
16 | ECOAMAZONIA – Fundação para o Eco Desenvolvimento da Amazônia | Titular | Prof. Dr. Jaime de Agostinho |
Suplente | Eng. Ricardo Herculano Bulhões de Mattos | ||
17 | CIR – Conselho Indígena de Roraima | Titular | Giofan Erasmo Cruz Mandulão |
Suplente | Maria de Fátima da Silva André | ||
18 | INPA – Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia | Titular | Arthur Camurça Citó |
Suplente | Reinaldo Imbrosio Barbosa | ||
19 | AMR – Associação dos Municípios de Roraima | Titular | – |
Suplente | – | ||
20 | FECOMERCIO – Federação do Comércio do Estado de Roraima | Titular | Laércio Furtado Ferreira |
Suplente | Antonio Boni | ||
21 | ALE – Assembleia Legislativa do Estado de Roraima | Titular | – |
Suplente | – | ||
22 | EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária | Titular | Edvan Alves Chagas |
Suplente | Dr. Antonio Carlos Centeno Cordeiro | ||
23 | FAERR – Federação da Agricultura do Estado de Roraima | Titular | Silvio Silvestre Carvalho |
Suplente | Regina Oliveira da Silva Raspini Ribeiro |
Presidente do CEMA: Wagner Severo Nogueira
Secretárias Executivas
1ª Secretária – Luana Tabaldi
2º Secretário – Emillym Keittlem Nascimento Cardoso
Coordenador Administrativo: Alessandra Sasso Campello
Coordenador Técnico em Meio Ambiente: Wagner Severo Nogueira
Coordenador Técnico-Científico e Tecnológico: Maria Lindalva da Silva Dias
Coordenador Jurídico: Rhonie Hulek Linário Leal
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 2º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, tem por finalidade estabelecer as diretrizes e supervisionar a execução da política de Meio Ambiente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º – É competência do CEMA:
- I – assessorar o Governo do Estado na formulação das diretrizes da política estadual do meio ambiente, ciência e tecnologia;
- II – estabelecer normas, padrões e demais ações destinadas à melhoria da qualidade do meio ambiente;
- III – sugerir estudos destinados a analisar situações específicas, causadoras da poluição do meio ambiente;
- IV – orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
- V – estabelecer diretrizes para utilização, exploração e defesa dos ecossistemas do Estado;
- VI – estimular a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
- VII – apreciar e deliberar sobre projetos que impliquem em estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, quando assim conveniente;
- VIII – decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre penalidades impostas, decorrentes da aplicação da legislação ambiental;
- IX – propor a implantação de espaços territoriais especialmente protegidos para a defesa dos ecossistemas;
- X – estabelecer critérios para orientar as atividades educativas à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; e
- XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões do CEMA serão tomadas mediante voto aberto, e declaradas em sessão pública.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º – Considerando a lei complementar N°069 de 09 de Setembro de 2003, o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT é constituído pelos seguintes membros:
- I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE/RR;
- II – Secretário de Planejamento e Orçamento – SEPLAN/RR;
- III – Procurador-Geral do Estado – PROGE;
- IV – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
- V – Secretário de Estado da Saúde – SESAU/RR;
- VI – Secretário de Estado da Agricultura – SEAGRE/RR;
- VII – Secretário de Estado de Segurança Pública – SESP/RR;
- VIII – 01 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Roraima – ITERAIMA;
- IX – 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
- X – 01 (um) representante do Ministério Público Estadual – MPE/RR;
- XI – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima – FIER/RR;
- XII – 01 (um) representante da Federação do Comércio – FECOMÉRCIO/RR;
- XIII – 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima – FAER;
- XIV – 01 (um) representante da Universidade Federal de Roraima – UFRR;
- XV – 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-RR;
- XVI – 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Roraima – IBAMA/RR;
- XVII – 01 (um) representante da Associação das Prefeituras do Estado de Roraima;
- XVIII – 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA/RR;
- XIX – 01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA/RR;
- XX – 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Roraima – FETAGRI/RR;
- XXI – 01 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais, constituídas há mais de 01 (um) ano em Roraima;
- XXII – 01 (um) representante das entidades não-governamentais indígenas.
PARÁGRAFO ÚNICO 1º – Os representantes que trata as alíneas “X” a “XVI”, serão indicados pelos titulares daqueles órgãos, através de ofício ao CEMAT, e nomeados pelo Governador.
PARÁGRAFO 2º – Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e Entidades que possam contribuir para a realização dos objetivos do CEMAT.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º – São Órgãos integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT:
- I – Presidente;
- II – Plenário;
- III – Secretaria Executiva.
Art. 6º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, contará além dos órgãos enumerados no Artigo anterior com comissões especiais, cujas atribuições serão determinadas neste regimento.
SUBSEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º – Considerando a lei complementar N°069 de 09 de Setembro de 2003, a presidência do CEMAT é exercida pela Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH.
Art. 8º – São atribuições do Presidente:
- I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
- II – Aprovar as pautas das reuniões;
- III – Assinar em conjunto com o Secretário os documentos de competência do CEMAT;
- IV – Baixar atos decorrentes das decisões do conselho;
- V – Determinar a realização de estudos solicitados pelo Conselho;
- VI – Criar comissões especiais, cujos membros serão indicados pelo plenário; e,
- VII – Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
SUBSEÇÃO II
DO PLENÁRIO
Art. 9º – Compõem o plenário do Conselho os Membros previstos no Artigo 4º deste Regimento.
Art. 10 – São atribuições dos Membros do Conselho:
- I – Estabelecer a política e a estratégia global do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
- II – Definir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito Estadual;
- III – Definir a política de capacitação de recursos humanos para a área de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
- IV – Definir critérios de penalidades por inadimplência contratual ou descumprimentos às obrigações firmadas em convênios;
- V – Estabelecer critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
- VI – Definir critérios para diagnosticar a oferta e demanda de Ciência e Tecnologia no Estado;
- VII – Deliberar sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
- VIII – Credenciar profissionais liberais e instituições para a avaliação de projetos de pesquisa; e,
- IX – Instituir grupos de apoio técnico que se fizerem necessários.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 – A Secretaria Executiva do CEMAT, desempenhará atividades de apoio técnico, científico e tecnológico, jurídico e administrativo.
Art. 12 – A Secretaria Executiva do CEMAT, será constituída por:
- I – 01 Secretário;
- II – 01 Coordenador administrativo;
- III – 01 Coordenador técnico em meio ambiente;
- IV – 01 Coordenador técnico em ciência e tecnologia;
- V – 01 Coordenador técnico jurídico.
PARÁGRAFO 1º – Estes serão designados pelo Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, e a escolha deverá recair em técnicos de nível superior.
PARÁGRAFO 2º – Ausente à reunião, o Secretário será substituído por outro Coordenador da Secretaria Executiva designado pelo Presidente.
Art. 13 – A Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio dará o necessário apoio administrativo e técnico em recursos materiais e humanos para que a Secretaria Executiva do CEMAT possa cumprir suas funções sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e Entidades nele representados.
Art. 14 – À Secretaria do CEMAT compete:
- I – Assessorar o plenário e as comissões especiais;
- II – Receber da coordenação administrativa e encaminhar ao plenário, todos os processos e expedientes de competência deste; e,
- III – Executar todas as atividades de sua competência delegadas pelo Presidente e coordenação administrativa.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 15 – Compete ao Coordenador Administrativo:
- I – Receber, organizar e encaminhar ao Secretário, todos os processos e expedientes da competência do Plenário;
- II – Elaborar a pauta dos assuntos a serem apreciados pelo plenário;
- III – Publicar no Diário Oficial do Estado, as deliberações aprovadas pelo plenário e referendadas pelo Presidente;
- IV – Executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo conselho e/ou Presidente do CEMAT.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO TÉCNICA EM MEIO AMBIENTE
Art. 16 – Compete ao Coordenador Técnico em Meio Ambiente:
- I – Fornecer suporte técnico às comissões especiais do CEMAT, orientando sempre que necessário;
- II – Emitir parecer técnico a respeito da política Estadual do Meio Ambiente, encaminhando-o ao plenário;
- III – Realizar estudos relativos à área de sua atuação, repassando-os ao plenário do CEMAT;
- IV – Participar das reuniões do Plenário, sempre que o relator de comissões se ausentar;
- V – Presidir reuniões das comissões especiais, sempre que solicitado pelos seus membros; e,
- VI – Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelas comissões especiais.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 17 – Compete ao Coordenador Técnico-Científico e Tecnológico:
- I – Fornecer suporte técnico científico e tecnológico às comissões especiais do CEMAT, orientando-as sempre que necessário;
- II – Fazer estudos sobre a Política de ciência e tecnologia no Estado;
- III – Apresentar pareceres técnicos ao CEMAT, sobre o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO JURÍDICA
Art. 18 – Compete ao Coordenador Jurídico:
- I – Fornecer suporte jurídico ao CEMAT;
- II – Fazer estudos a respeito da Política Ambiental do Estado; e,
- III – Emitir parecer jurídico a respeito da Política Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, encaminhando-o ao Presidente para apreciação do plenário.
Art. 19 – O plenário deverá constituir quantas Comissões Especiais forem necessárias, integradas por seus membros e/ou técnicos de reconhecida capacidade técnica, indicando-os desde logo em plenário.
Art. 20 – A Comissão Especial tem por finalidade estudar, analisar e propor noções e/ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas em plenário.
Art. 21 – A Comissão Especial será formada por no máximo (05) cinco membros do plenário, podendo no caso de assuntos especiais serem convocados para compô-la até (02) dois técnicos capacitados no assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros da comissão escolhida pelo plenário para participarem das Comissões Especiais, não poderão ser substituídos “a posteriori”, a não ser por nova deliberação.
Art. 22 – A comissão marcará quantas reuniões forem necessárias, todas antecedendo a reunião do plenário que a institui para apresentação de propostas.
Art. 23 – Os pareceres das comissões serão encaminhados ao Coordenador Técnico do CEMA para que o mesmo providencie a preparação do texto e respectiva documentação que será enviada aos membros do plenário com antecedência mínima de (03) dias.
Art. 24 – A Comissão Especial designará relator, para apresentar os pareceres nas reuniões do plenário.
Art. 25 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de membros do Conselho, e aprovado pelo plenário por maioria absoluta.
Art. 26 – O Presidente do CEMA por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo e/ou orçamentário, necessárias ao seu funcionamento.
Art. 27 – O plenário deverá designar conselheiros com a incumbência de manter contatos e encontros nos Municípios do Estado, visando a implantação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 28 – Na aplicação deste regimento, os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho.
Art. 29 – O presente Regimento Interno entrará em vigor assim que aprovado pelo Conselho, e publicado no Diário Oficial.
APROVADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE– CEMA, em Boa Vista, 11 de outubro de 1995, e altera pelas leis subsequentes, Lei Complementar Nº 069 de 09 de Setembro de 2003 e pela Lei Complementar Nº 815 de 07 de Julho de 2011.
Conforme Regimento Interno são atribuições dos Membros do Conselho:
- I – Estabelecer a política e a estratégia global do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
- II – Definir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito Estadual;
- III – Definir a política de capacitação de recursos humanos para a área de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
- IV – Definir critérios de penalidades por inadimplência contratuais ou descumprimentos às obrigações firmadas em convênios;
- V – Estabelecer critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
- VI – Definir critérios para diagnosticar a oferta e demanda de Ciência e Tecnologia no Estado;
- VII – Deliberar sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
- VIII – Credenciar profissionais liberais e instituições para a avaliação de projetos de pesquisa; e,
- IX – Instituir grupos de apoio técnico que se fizerem necessários.
Atas das Reuniões
Resoluções