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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE RORAIMA – CEMAT. Aprovado pelo PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CEMAT, em Boa Vista, 11 de outubro de 1995.

CAPÍTULO I - DA NATUREZA

Art. 1º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, criado pela
Lei Nº 035 de 30 de Dezembro de 1992 e alterado pela Lei Complementar Nº 007 de 26 de
Agosto de 1994, é órgão deliberação coletiva e de orientação superior do Sistema Estadual do
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADAE E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 2º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, tem por
finalidade estabelecer as diretrizes e supervisionar a execução da política de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia para o Estado de Roraima.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º – É competência do CEMAT:
I – Assessorar o Governador do Estado na formulação das diretrizes da política de Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II – Estabelecer normas, padrões e demais ações destinadas à melhoria da qualidade do Meio
Ambiente;
III – Sugerir estudos destinados a analisar situações especificas, causadoras da poluição do
Meio Ambiente;
IV – Orientar a política global de desenvolvimento cientifico e tecnológico do Estado;
V – Estimular a pesquisa cientifica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do
Meio Ambiente;
VI – Apreciar e deliberar sobre projetos que impliquem em estudos de impacto ambiental e
respectivos relatórios, quando assim for conveniente;
VII – Decidir como última instância administrativa em grau de recurso, sobre penalidades
impostas, decorrentes da aplicação da legislação ambiental;
VIII – Propor a implantação de espaços territoriais especialmente protegidos para a
IX – Estabelecer critérios para orientar as atividades educativas à preservação do meio ambiente
e dos recursos naturais;
X – Estabelecer critérios para utilização, exploração e defesa dos ecossistemas do Estado;
XI – Apreciar e decidir sobre os demais assuntos relacionados à ciência, tecnologia e meio
ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões do CEMAT serão tomadas mediante voto aberto, e
declaradas em sessão pública.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. – 4º – O Conselho Estadual de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia – CEMAT é constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio;
II – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III – Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos;
IV – Secretário de Estado da Saúde;
V – Secretário de Estado da Segurança Pública;
VI – Procurador Geral do Estado
VII – Promotor Público Ambiental;
VIII – Um Representante da Área Militar em Roraima;
IX – Um Representante da UFRR;
X – Um Representante da Comissão de Educação, Sáude, Segurança Pública, Ação Social e
Colonização da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
XI – Um Representante das Entidades Ambientais Não Governamentais – ONG’s;
XII – Um Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA/RR;
XIII – Um Representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima – FIER;
XVI – Um Represemtante da Federação do Comércio do Estado – FECOR;
XV – Um Representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima – FAER;
PARAGRÁFO ÚNICO 1º – Os representantes que trata as alíneas “X” a “XVI”, serão
indicados pelos titulares daqueles órgão, através de ofício ao CEMAT, e nomeados pelo
Governador.
PARAGRÁFO 2º – Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do
Presidente e sem direito a voto, representantes de órgão e Entidades que possam contribuir para
a realização dos objetivos do CEMAT.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º – São Órgaos integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
– CEMAT
I – Presidente;
II – Plenário;
III – Secretaria Executiva.
Art. 6º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, contará
além dos órgãos enumerados no Artigo anterior com comissões especiais, cuja atribulações
serão determinadas neste regimento.
SUBSEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º – A presidência do CEMAT é exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento,
Indústria e Comércio;
Art. 8º – São atribuições do Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II – Aprovar as pautas das reuniões;
III – Assinar em conjunto com o Secretário os documentos de competência do CEMAT;
IV – Baixar atos decorrentes das decisões do conselho;
V – Determinar a realização de estudos solicitados pelo Conselho;
VI – Criar comissões especiais, cujos membros serão indicados pelo plenário; e,
VII – Desempenhar outras atribuições inerantes ao cargo.
SUBSEÇÃO II
DO PLENÁRIO
Art. 9º – Compõem o plenário do Conselho os Membros previstos no Artigo 4º deste
Regimento.
Art. 10 – São atribuições dos Membros do Conselho:
I – Estabelecer a politítica e a estratégia global do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II – Devinir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito Estadual;
III – Defineir a política de capacitação de recursos humanos para a área de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia;
IV – Definir critérios de penalidades por inadimplência contratuais ou descumprimentos à
obrigações firmadas em convênios;
V – Estabelecer critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
VI – Definir Critérios para diagnosticar a oferta e demanda de Ciência e Tecnologia no Estado;
VII – Deliberar sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
VIII – Credenciar profissionais liberais e instituições para a avaliação de projetos de pesquisa; e,
IX – Instituir grupos de apoio técnico que se fizerem necessários.
SEBSEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 – A Secretaria Executiva do CEMAT,
desempenhará atividades de apoio técnico, científico e tecnológico, jurídico e administrativo.
Art. 12 – A Secretaria Executiva do CEMAT, será constituída por.
I – 01 Secretário
II – 01 Coordenador administrativo;
III – 01Cooerdenador técnico em meio ambiente;
VI – 01 Coordenador técnico em ciência e tecnologia;
V – 01 Coordenador técnico jurídico.
PARÁGRAFO 1º – Estes serão designados pelo Secretário de Estado de Planejameto, Indústria
e Comércio, e a escolha deverá recair em técnicos de nível superior.
PARÁGRAFO 2º – Ausente à reunião, o Secretário será substituído por outro Coordenador da
Secretaria Executiva designado pelo Presidente.
Art. 13 – A Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio dará o necessário apoio
administrativo e técnico em recursos materias e humanos para a Secretaria Executiva do
CEMAT, possa cumprir suas funções sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e
Entidades nele representado.
Art. 14 – A Secretaria do CEMAT compete:
I – Assessorar o plenário, e as comissões especiais;
II – Receber da coordenaçaõ adminidstrativa e emcaminhar ao plenário, todos os processos e
expedientes de competência deste; e,
III – Executar todas as atividades de sua competência delegadas pelo Presidente e coordenação
administrativa.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 15 – Compete ao Coordenador Administrativo:
I – Receber, organizar e encaminhar ao Secretário, todos os processos e expedientes da
competência do Plenário;
II – Elaborar a pauta dos assuntos a serem apreciados pelo plenário;
III – Publicar no Diário Oficial do Estado, as deliberações aprovadas pelo plenário e
referendadas pelo Presidente;
IV – Executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo conselho e/ou Presidente do
CEMAT.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO TÉCNICA EM MEIO
AMBIENTE
Art. 16 – Compete ao Coordenador Técnico em Meio Ambiente
I – Fornecer suporte técnico às comissões especiais do CEMAT, orientando sempre que
necessário;
II – Emitir parecer técnico a respeiro da política Estadual do Meio Ambiente, emcaminhando-o
ao plenário;
III – Realizar estudos relativos a área de sua atuação, repassando-os ao plenário do CEMAT;
IV – Participar das reuniões do Plenário, sempre que o relator de comissões se ausentar;
V – Presidei reuniões das comissões especiais, sempre que solicitado pelos seus membros; e
VI – Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelas comissões especiais.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO TÉCNICO-CIENTIFICA E
TECNOLÓGICA
Art. 17 – Compete ao Coordenador Técnico-Cientifico e Tecnológico:
I – Fornecer suporte técnico científico e trecnológico às comissões especiais do CEMAT
orientando-as sempre que necessário;
II – Fazer estudos sobre a Política de ciência e tecnologia no Estado;
III – Apresentar pareceres técnicos ao CEMAT, sobre o desemvolvimento cientifico e
tecnológico no Estado.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO JURÍDICA
Art. 18 – Compete ao Coordenador Jurídico:
I – Fornecer suporte jurídico ao CEMAT;
II – Fazer estudos a respeito da Política Ambiental do
Estado; e
III – Emitir parecer jurídico a respeito da Política Estadula do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia, emcaminhando-o ao Presidente para apreciação do plenário.

CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES ESPECIAIS DO CEMAT

Art. 19 – O plenário deverá constituir quantas Comissões Especiais forem necessárias,
integradas por seus membros e/ou técnicos de reconhecia capacidade técnica, indicando-o desde
logo em plenário.
Art. 20 – A Comissão Especial tem por finalidade estudar, analisar e propor noções e/ou
deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas
em plenário.
Art. 21 – A Comissão Especial será formada por no máximo (05) cinco membros do plenário,
odendo no caso de assuntos especiais serem convocadas para compô-lá até (02) dois técnicos
capacitados no assuntos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros da comissão escolhida pelo plenário para participarem
das Comissões Especiais, não poderão ser substituídos “a posteriori”, a não ser por nova
deliberação.
Art. 22 – A comissão marcará quantas reuniões forem necessárias, todas antecendendo a
reunião do plenário que a institui para apresentação de propostas.
Art. 23 – Os pareceres das comissões serão encaminhados ao Coordenadorr Técnico do
CEMAT para que o mesmo providencie a preparaçãodo texto e respectiva documentação que
será enviada aos membros do plenário com antecendência mínima de (03) dias.
Art. 24 – A Comissão Especial designará realtor, para apresentar os pareceres nas reuniões do
plenário.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de membros do
Conselho, e aprovado pelo plenário por maioria absoluta.
Art. 26 – O Presidente do CEMAT por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá
solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo e/ou
orçamentário, necessárias ao seu funcionamento.
Art. 27 – O plenário deverá designar conselheiros com a incumbência de manter contatos e
encontros nos Municípios do Estado, visando a implantação de Conselhos Municipais de Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 28 – Na aplicação deste regimento, os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho.
Art. 29 – O presente Regimento Interno entrará em vigor assim que aprovado pelo Conselho, e
publicado no Diário Oficial.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CEMAT, em Boa Vista, 11 de outubro de
1995.

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