SOBRE
A LEI Nº 035 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992, criou o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CMCT, sendo o é órgão consultivo do Governo do Estado de Roraima sobre assuntos relacionados ao Mei (o Ambiente, Ciência e Tecnologia, com autonomia técnica e funcional, vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça, sendo alterado pela A LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 26 DE AGOSTO DE 1994, passando a ser Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT.
Em 2001, a LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 22 DE NOVEMBRO, alterou a composição do CEMAT. Já em 2003, por meio da LEI DELEGADA N 04 DE 16 DE JANEIRO, o CEMACT integra a estrutura da FEMACT como Órgão de Direção Superior, tento como Estatuto o DECRETO N° 5.294-E DE 08 DE MAIO DE 2003, estabeleceu que o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, tem como objetivo estabelecer as diretrizes e supervisionar a execução da política de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia para o Estado de Roraima.
No ano de 2003, a composição do Conselho foi novamente alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003. A LEI N° 815 DE 7 DE JULHO DE 2011, que dispõe sobre a transformação da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT-RR, e do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – IDEFER, alterou o nome de CEMACT para CEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Acervo:
LEI Nº 035 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 26 DE AGOSTO DE 1994
LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001
LEI DELEGADA N 04 DE 16 DE JANEIRO DE 2003
DECRETO N° 5.294-E DE 08 DE MAIO DE 2003 ESTATUTO
Presidente do CEMA: Glicério Marcos Fernandes Pereira
Secretárias Executivas
1ª Secretária – Luana Tabaldi
2º Secretário – Emillym Keittlem Nascimento Cardoso
Coordenador Administrativo: Alessandra Sasso Campello
Coordenador Técnico em Meio Ambiente: Wagner Severo Nogueira
Coordenador Técnico-Científico e Tecnológico: Maria Lindalva da Silva Dias
Coordenador Jurídico: Rhonie Hulek Linário Leal
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE RORAIMA – CEMAT. Aprovado pelo PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CEMAT, em Boa Vista, 11 de outubro de 1995.
Art. 1º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, criado pela
Lei Nº 035 de 30 de Dezembro de 1992 e alterado pela Lei Complementar Nº 007 de 26 de
Agosto de 1994, é órgão deliberação coletiva e de orientação superior do Sistema Estadual do
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 2º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, tem por
finalidade estabelecer as diretrizes e supervisionar a execução da política de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia para o Estado de Roraima.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º – É competência do CEMAT:
I – Assessorar o Governador do Estado na formulação das diretrizes da política de Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II – Estabelecer normas, padrões e demais ações destinadas à melhoria da qualidade do Meio
Ambiente;
III – Sugerir estudos destinados a analisar situações especificas, causadoras da poluição do
Meio Ambiente;
IV – Orientar a política global de desenvolvimento cientifico e tecnológico do Estado;
V – Estimular a pesquisa cientifica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do
Meio Ambiente;
VI – Apreciar e deliberar sobre projetos que impliquem em estudos de impacto ambiental e
respectivos relatórios, quando assim for conveniente;
VII – Decidir como última instância administrativa em grau de recurso, sobre penalidades
impostas, decorrentes da aplicação da legislação ambiental;
VIII – Propor a implantação de espaços territoriais especialmente protegidos para a
IX – Estabelecer critérios para orientar as atividades educativas à preservação do meio ambiente
e dos recursos naturais;
X – Estabelecer critérios para utilização, exploração e defesa dos ecossistemas do Estado;
XI – Apreciar e decidir sobre os demais assuntos relacionados à ciência, tecnologia e meio
ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões do CEMAT serão tomadas mediante voto aberto, e
declaradas em sessão pública.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. – 4º – O Conselho Estadual de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia – CEMAT é constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio;
II – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III – Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos;
IV – Secretário de Estado da Saúde;
V – Secretário de Estado da Segurança Pública;
VI – Procurador Geral do Estado
VII – Promotor Público Ambiental;
VIII – Um Representante da Área Militar em Roraima;
IX – Um Representante da UFRR;
X – Um Representante da Comissão de Educação, Sáude, Segurança Pública, Ação Social e
Colonização da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
XI – Um Representante das Entidades Ambientais Não Governamentais – ONG’s;
XII – Um Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA/RR;
XIII – Um Representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima – FIER;
XVI – Um Represemtante da Federação do Comércio do Estado – FECOR;
XV – Um Representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima – FAER;
PARAGRÁFO ÚNICO 1º – Os representantes que trata as alíneas “X” a “XVI”, serão
indicados pelos titulares daqueles órgão, através de ofício ao CEMAT, e nomeados pelo
Governador.
PARAGRÁFO 2º – Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do
Presidente e sem direito a voto, representantes de órgão e Entidades que possam contribuir para
a realização dos objetivos do CEMAT.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º – São Órgaos integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
– CEMAT
I – Presidente;
II – Plenário;
III – Secretaria Executiva.
Art. 6º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, contará
além dos órgãos enumerados no Artigo anterior com comissões especiais, cuja atribulações
serão determinadas neste regimento.
SUBSEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º – A presidência do CEMAT é exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento,
Indústria e Comércio;
Art. 8º – São atribuições do Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II – Aprovar as pautas das reuniões;
III – Assinar em conjunto com o Secretário os documentos de competência do CEMAT;
IV – Baixar atos decorrentes das decisões do conselho;
V – Determinar a realização de estudos solicitados pelo Conselho;
VI – Criar comissões especiais, cujos membros serão indicados pelo plenário; e,
VII – Desempenhar outras atribuições inerantes ao cargo.
SUBSEÇÃO II
DO PLENÁRIO
Art. 9º – Compõem o plenário do Conselho os Membros previstos no Artigo 4º deste
Regimento.
Art. 10 – São atribuições dos Membros do Conselho:
I – Estabelecer a politítica e a estratégia global do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II – Devinir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito Estadual;
III – Defineir a política de capacitação de recursos humanos para a área de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia;
IV – Definir critérios de penalidades por inadimplência contratuais ou descumprimentos à
obrigações firmadas em convênios;
V – Estabelecer critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
VI – Definir Critérios para diagnosticar a oferta e demanda de Ciência e Tecnologia no Estado;
VII – Deliberar sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
VIII – Credenciar profissionais liberais e instituições para a avaliação de projetos de pesquisa; e,
IX – Instituir grupos de apoio técnico que se fizerem necessários.
SEBSEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 – A Secretaria Executiva do CEMAT,
desempenhará atividades de apoio técnico, científico e tecnológico, jurídico e administrativo.
Art. 12 – A Secretaria Executiva do CEMAT, será constituída por.
I – 01 Secretário
II – 01 Coordenador administrativo;
III – 01Cooerdenador técnico em meio ambiente;
VI – 01 Coordenador técnico em ciência e tecnologia;
V – 01 Coordenador técnico jurídico.
PARÁGRAFO 1º – Estes serão designados pelo Secretário de Estado de Planejameto, Indústria
e Comércio, e a escolha deverá recair em técnicos de nível superior.
PARÁGRAFO 2º – Ausente à reunião, o Secretário será substituído por outro Coordenador da
Secretaria Executiva designado pelo Presidente.
Art. 13 – A Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio dará o necessário apoio
administrativo e técnico em recursos materias e humanos para a Secretaria Executiva do
CEMAT, possa cumprir suas funções sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e
Entidades nele representado.
Art. 14 – A Secretaria do CEMAT compete:
I – Assessorar o plenário, e as comissões especiais;
II – Receber da coordenaçaõ adminidstrativa e emcaminhar ao plenário, todos os processos e
expedientes de competência deste; e,
III – Executar todas as atividades de sua competência delegadas pelo Presidente e coordenação
administrativa.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 15 – Compete ao Coordenador Administrativo:
I – Receber, organizar e encaminhar ao Secretário, todos os processos e expedientes da
competência do Plenário;
II – Elaborar a pauta dos assuntos a serem apreciados pelo plenário;
III – Publicar no Diário Oficial do Estado, as deliberações aprovadas pelo plenário e
referendadas pelo Presidente;
IV – Executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo conselho e/ou Presidente do
CEMAT.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO TÉCNICA EM MEIO
AMBIENTE
Art. 16 – Compete ao Coordenador Técnico em Meio Ambiente
I – Fornecer suporte técnico às comissões especiais do CEMAT, orientando sempre que
necessário;
II – Emitir parecer técnico a respeiro da política Estadual do Meio Ambiente, emcaminhando-o
ao plenário;
III – Realizar estudos relativos a área de sua atuação, repassando-os ao plenário do CEMAT;
IV – Participar das reuniões do Plenário, sempre que o relator de comissões se ausentar;
V – Presidei reuniões das comissões especiais, sempre que solicitado pelos seus membros; e
VI – Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelas comissões especiais.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO TÉCNICO-CIENTIFICA E
TECNOLÓGICA
Art. 17 – Compete ao Coordenador Técnico-Cientifico e Tecnológico:
I – Fornecer suporte técnico científico e trecnológico às comissões especiais do CEMAT
orientando-as sempre que necessário;
II – Fazer estudos sobre a Política de ciência e tecnologia no Estado;
III – Apresentar pareceres técnicos ao CEMAT, sobre o desemvolvimento cientifico e
tecnológico no Estado.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO JURÍDICA
Art. 18 – Compete ao Coordenador Jurídico:
I – Fornecer suporte jurídico ao CEMAT;
II – Fazer estudos a respeito da Política Ambiental do
Estado; e
III – Emitir parecer jurídico a respeito da Política Estadula do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia, emcaminhando-o ao Presidente para apreciação do plenário.
Art. 19 – O plenário deverá constituir quantas Comissões Especiais forem necessárias,
integradas por seus membros e/ou técnicos de reconhecia capacidade técnica, indicando-o desde
logo em plenário.
Art. 20 – A Comissão Especial tem por finalidade estudar, analisar e propor noções e/ou
deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas
em plenário.
Art. 21 – A Comissão Especial será formada por no máximo (05) cinco membros do plenário,
odendo no caso de assuntos especiais serem convocadas para compô-lá até (02) dois técnicos
capacitados no assuntos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros da comissão escolhida pelo plenário para participarem
das Comissões Especiais, não poderão ser substituídos “a posteriori”, a não ser por nova
deliberação.
Art. 22 – A comissão marcará quantas reuniões forem necessárias, todas antecendendo a
reunião do plenário que a institui para apresentação de propostas.
Art. 23 – Os pareceres das comissões serão encaminhados ao Coordenadorr Técnico do
CEMAT para que o mesmo providencie a preparaçãodo texto e respectiva documentação que
será enviada aos membros do plenário com antecendência mínima de (03) dias.
Art. 24 – A Comissão Especial designará realtor, para apresentar os pareceres nas reuniões do
plenário.
Art. 25 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de membros do
Conselho, e aprovado pelo plenário por maioria absoluta.
Art. 26 – O Presidente do CEMAT por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá
solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo e/ou
orçamentário, necessárias ao seu funcionamento.
Art. 27 – O plenário deverá designar conselheiros com a incumbência de manter contatos e
encontros nos Municípios do Estado, visando a implantação de Conselhos Municipais de Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 28 – Na aplicação deste regimento, os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho.
Art. 29 – O presente Regimento Interno entrará em vigor assim que aprovado pelo Conselho, e
publicado no Diário Oficial.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CEMAT, em Boa Vista, 11 de outubro de
1995.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – DOWNLOAD
Conforme Regimento Interno são atribuições dos Membros do Conselho:
I – Estabelecer a política e a estratégia global do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II – Definir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito Estadual;
III – Definir a política de capacitação de recursos humanos para a área de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia;
IV – Definir critérios de penalidades por inadimplência contratuais ou descumprimentos à
obrigações firmadas em convênios;
V – Estabelecer critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
VI – Definir Critérios para diagnosticar a oferta e demanda de Ciência e Tecnologia no Estado;
VII – Deliberar sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
VIII – Credenciar profissionais liberais e instituições para a avaliação de projetos de pesquisa; e,
IX – Instituir grupos de apoio técnico que se fizerem necessários.
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