SOBRE
A LEI Nº 035 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992, criou o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CMCT, sendo o é órgão consultivo do Governo do Estado de Roraima sobre assuntos relacionados ao Mei (o Ambiente, Ciência e Tecnologia, com autonomia técnica e funcional, vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça, sendo alterado pela A LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 26 DE AGOSTO DE 1994, passando a ser Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT.
Em 2001, a LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 22 DE NOVEMBRO, alterou a composição do CEMAT. Já em 2003, por meio da LEI DELEGADA N 04 DE 16 DE JANEIRO, o CEMACT integra a estrutura da FEMACT como Órgão de Direção Superior, tento como Estatuto o DECRETO N° 5.294-E DE 08 DE MAIO DE 2003, estabeleceu que o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, tem como objetivo estabelecer as diretrizes e supervisionar a execução da política de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia para o Estado de Roraima.
No ano de 2003, a composição do Conselho foi novamente alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003. A LEI N° 815 DE 7 DE JULHO DE 2011, que dispõe sobre a transformação da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT-RR, e do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima – IDEFER, alterou o nome de CEMACT para CEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Acervo:
LEI Nº 035 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 26 DE AGOSTO DE 1994
LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001
LEI DELEGADA N 04 DE 16 DE JANEIRO DE 2003
DECRETO N° 5.294-E DE 08 DE MAIO DE 2003 ESTATUTO
COMPOSIÇÃO
CONSELHEIROS CEMA – BIÊNIO 2023-2024 | |||
NÚMERO | INSTITUIÇÃO | CONSELHEIROS | NOME |
1 | FEMARH – Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima | Presidente do CEMA | Glicério Marcos Fernandes Pereira |
2 | SEADI – Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação | Titular | Cíntia de Castro Garcia Martins |
Suplente | André D’arce Cerri | ||
3 | PGE – Procuradoria Geral do Estado | Titular | André Elysio Campos Barbosa |
Suplente | Cristiano Paes Camapum Guedes | ||
4 | ITERAIMA – Instituto de Terras e Colonização de Roraima | Titular | Dilma Lindalva Pereira da Costa |
Suplente | Alysson Rogers Soares Macedo | ||
5 | PMRR – Polícia Militar de Roraima | Titular | MAJ QOCPM Rodrigo Araújo de Magalhães |
Suplente | 1° TEN QEOPM Adriana Bezerra de Melo | ||
6 | SEPLAN – Secretaria de Estado de Planejamento | Titular | Frank Hand da Silva |
Suplente | Francinete Martins Marques Vicente | ||
7 | CBMRR – Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima | Titular | CEL QOCBM Gewrly Batista Melo |
Suplente | MAJ QOCBM Robson Gonçalves Loureiro | ||
8 | UFRR – Universiade Federal de Roraima | Titular | Lucilia Dias Pacobahyba |
Suplente | Whaldener Endo | ||
9 | FETRAFERR – Federação dos Trabalhadores e Agricultores Familiares | Titular | Jose Junho da Costa |
Suplente | Maria Alves da Silva | ||
10 | SESAU – Secretaria de Estado de Saúde | Titular | Vanessa Silva Barros |
Suplente | Adriano Augusto Brandão | ||
11 | SESP – Secretaria de Estado da Segurança Pública | Titular | Major BM Lúcia Helena Frazão Thomé |
Suplente | CAP PM Ubirajara Dutra Capaverde Junior | ||
12 | INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária | Titular | Humberto Beltrão Martins Júnior |
Suplente | Maria José Cunha Reis | ||
13 | MPRR – Ministério Público do Estado de Roraima | Titular | Luis Carlos Leitão Lima |
Suplente | Zedequias de Oliveira Júnior | ||
14 | IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovávei | Titular | Ari Alfredo Weiduschat |
Suplente | Joaquim Parimé Pereira Lima | ||
15 | FIER – Federação das Indústrias do Estado de Roraima | Titular | Carlos Vitor Vilhena |
Suplente | Maclison Leandro Carvalho das Chagas | ||
16 | ECOAMAZONIA – Fundação para o Eco Desenvolvimento da Amazônia | Titular | Prof. Dr. Jaime de Agostinho |
Suplente | Eng. Ricardo Herculano Bulhões de Mattos | ||
17 | CIR – Conselho Indígena de Roraima | Titular | Giofan Erasmo Cruz Mandulão |
Suplente | Maria de Fátima da Silva André | ||
18 | INPA – Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia | Titular | Arthur Camurça Citó |
Suplente | Reinaldo Imbrosio Barbosa | ||
19 | AMR – Associação dos Municípios de Roraima | Titular | – |
Suplente | – | ||
20 | FECOMERCIO – Federação do Comércio do Estado de Roraima | Titular | Laércio Furtado Ferreira |
Suplente | Antonio Boni | ||
21 | ALE – Assembleia Legislativa do Estado de Roraima | Titular | – |
Suplente | – | ||
22 | EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária | Titular | Edvan Alves Chagas |
Suplente | Dr. Antonio Carlos Centeno Cordeiro | ||
23 | FAERR – Federação da Agricultura do Estado de Roraima | Titular | Silvio Silvestre Carvalho |
Suplente | Regina Oliveira da Silva Raspini Ribeiro |
Presidente do CEMA: Glicério Marcos Fernandes Pereira
Secretárias Executivas
1ª Secretária – Luana Tabaldi
2º Secretário – Emillym Keittlem Nascimento Cardoso
Coordenador Administrativo: Alessandra Sasso Campello
Coordenador Técnico em Meio Ambiente: Wagner Severo Nogueira
Coordenador Técnico-Científico e Tecnológico: Maria Lindalva da Silva Dias
Coordenador Jurídico: Rhonie Hulek Linário Leal
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente -CEMA, criado pela Lei Nº 035 de 30 de Dezembro de 1992 e alterado pela Lei Complementar Nº 007 de 26 de Agosto de 1994, pela Lei Complementar Nº 069 de 09 de Setembro de 2003 e pela Lei Complementar Nº 815 de 07 de Julho de 2011, é órgão deliberação coletiva e de orientação superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 2º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, tem por finalidade estabelecer as diretrizes e supervisionar a execução da política de Meio Ambiente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º – É competência do CEMA:
I – assessorar o Governo do Estado na formulação das diretrizes da política estadual do meio ambiente, ciência e tecnologia;
II – estabelecer normas, padrões e demais ações destinadas à melhoria da qualidade do meio ambiente;
III – sugerir estudos destinados a analisar situações específicas, causadoras da poluição do meio ambiente;
IV – orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
V – estabelecer diretrizes para utilização, exploração e defesa dos ecossistemas do Estado;
VI – estimular a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
VII – apreciar e deliberar sobre projetos que impliquem em estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, quando assim conveniente;
VIII – decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre penalidades impostas, decorrentes da aplicação da legislação ambiental,;
IX – propor a implantação de espaços territoriais especialmente protegidos para a defesa dos ecossistemas;
X – estabelecer critérios para orientar as atividades educativas à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; e
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões do CEMA serão tomadas mediante voto aberto, e declaradas em sessão pública.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. – 4º – Considerando a lei complementar N°069 de 09 de Seetembro de 2003, o Conselho Estadual de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia – CEMAT é constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico –SEDE/RR;
II – Secretário de Planejamento e Orçamento – SEPLAN/RR;
III – Procurador-Geral do Estado – PROGE;
IV – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
V – Secretário de Estado da Saúde – SESAU/RR;
VI – Secretário de Estado da Agricultura – SEAGRE/RR;
VII – Secretário de Estado de Segurança Pública – SESP/RR;
VIII – 01 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Roraima – ITERAIMA;
IX – 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
X – 01 (um) representante do Ministério Público Estadual – MPE/RR;
XI – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima – FIER/RR;
XII – 01 (um) representante da Federação do Comércio – FECOMÉRCIO/RR;
XIII – 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima – FAER;
XIV – 01 (um) representante da Universidade Federal de Roraima– UFRR;
XV – 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-RR;
XVI – 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Roraima – IBAMA/RR;
XVII – 01 (um) representante da Associação das Prefeituras do Estado de Roraima;
XVIII – 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –EMBRAPA/RR;
XIX – 01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA/RR;
XX – 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Roraima – FETAGRI/RR;
XXI – 01 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais, constituídas há mais de 01 (um) ano em Roraima;
XXII – 01 (um) representante das entidades não-governamentais indígenas.
PARAGRÁFO ÚNICO 1º – Os representantes que trata as alíneas “X” a “XVI”, serão indicados pelos titulares daqueles órgão, através de ofício ao CEMAT, e nomeados pelo Governador.
PARAGRÁFO 2º – Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgão e Entidades que possam contribuir para a realização dos objetivos do CEMAT.
SEÇÃO II – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º – São Órgaos integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia– CEMAT
I – Presidente;
II – Plenário;
III – Secretaria Executiva.
Art. 6º – O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT, contará além dos órgãos enumerados no Artigo anterior com comissões especiais, cuja atribulações serão determinadas neste regimento.
SUBSEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º – Considerando a lei complementar N°069 de 09 de Seetembro de 2003, a presidência do CEMAT é exercida pela Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH.
Art. 8º – São atribuições do Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II – Aprovar as pautas das reuniões;
III – Assinar em conjunto com o Secretário os documentos de competência do CEMAT;
IV – Baixar atos decorrentes das decisões do conselho;
V – Determinar a realização de estudos solicitados pelo Conselho;
VI – Criar comissões especiais, cujos membros serão indicados pelo plenário; e,
VII – Desempenhar outras atribuições inerantes ao cargo.
SUBSEÇÃO II
DO PLENÁRIO
Art. 9º – Compõem o plenário do Conselho os Membros previstos no Artigo 4º deste Regimento.
Art. 10 – São atribuições dos Membros do Conselho:
I – Estabelecer a politítica e a estratégia global do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II – Devinir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito Estadual;
III – Defineir a política de capacitação de recursos humanos para a área de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IV – Definir critérios de penalidades por inadimplência contratuais ou descumprimentos à obrigações firmadas em convênios;
V – Estabelecer critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
VI – Definir Critérios para diagnosticar a oferta e demanda de Ciência e Tecnologia no Estado;
VII – Deliberar sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
VIII – Credenciar profissionais liberais e instituições para a avaliação de projetos de pesquisa; e,
IX – Instituir grupos de apoio técnico que se fizerem necessários.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 – A Secretaria Executiva do CEMAT, desempenhará atividades de apoio técnico, científico e tecnológico, jurídico e administrativo.
Art. 12 – A Secretaria Executiva do CEMAT, será constituída por.
I – 01 Secretário
II – 01 Coordenador administrativo;
III – 01Cooerdenador técnico em meio ambiente;
VI – 01 Coordenador técnico em ciência e tecnologia;
V – 01 Coordenador técnico jurídico.
PARÁGRAFO 1º – Estes serão designados pelo Secretário de Estado de Planejameto, Indústria e Comércio, e a escolha deverá recair em técnicos de nível superior.
PARÁGRAFO 2º – Ausente à reunião, o Secretário será substituído por outro Coordenador da Secretaria Executiva designado pelo Presidente.
Art. 13 – A Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio dará o necessário apoio administrativo e técnico em recursos materias e humanos para a Secretaria Executiva do CEMAT, possa cumprir suas funções sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e Entidades nele representado.
Art. 14 – A Secretaria do CEMAT compete:
I – Assessorar o plenário, e as comissões especiais;
II – Receber da coordenaçaõ adminidstrativa e emcaminhar ao plenário, todos os processos e expedientes de competência deste; e,
III – Executar todas as atividades de sua competência delegadas pelo Presidente e coordenação administrativa.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 15 – Compete ao Coordenador Administrativo:
I – Receber, organizar e encaminhar ao Secretário, todos os processos e expedientes da competência do Plenário;
II – Elaborar a pauta dos assuntos a serem apreciados pelo plenário;
III – Publicar no Diário Oficial do Estado, as deliberações aprovadas pelo plenário e referendadas pelo Presidente;
IV – Executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo conselho e/ou Presidente do CEMAT.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO TÉCNICA EM MEIO
AMBIENTE
Art. 16 – Compete ao Coordenador Técnico em Meio Ambiente
I – Fornecer suporte técnico às comissões especiais do CEMAT, orientando sempre que necessário;
II – Emitir parecer técnico a respeiro da política Estadual do Meio Ambiente, emcaminhando-o ao plenário;
III – Realizar estudos relativos a área de sua atuação, repassando-os ao plenário do CEMAT;
IV – Participar das reuniões do Plenário, sempre que o relator de comissões se ausentar;
V – Presidei reuniões das comissões especiais, sempre que solicitado pelos seus membros; e
VI – Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelas comissões especiais.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO TÉCNICO-CIENTIFICA E
TECNOLÓGICA
Art. 17 – Compete ao Coordenador Técnico-Cientifico e Tecnológico:
I – Fornecer suporte técnico científico e trecnológico às comissões especiais do CEMAT orientando-as sempre que necessário;
II – Fazer estudos sobre a Política de ciência e tecnologia no Estado;
III – Apresentar pareceres técnicos ao CEMAT, sobre o desemvolvimento cientifico e tecnológico no Estado.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO JURÍDICA
Art. 18 – Compete ao Coordenador Jurídico:
I – Fornecer suporte jurídico ao CEMAT;
II – Fazer estudos a respeito da Política Ambiental do Estado; e
III – Emitir parecer jurídico a respeito da Política Estadula do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, emcaminhando-o ao Presidente para apreciação do plenário.
Art. 19 – O plenário deverá constituir quantas Comissões Especiais forem necessárias, integradas por seus membros e/ou técnicos de reconhecia capacidade técnica, indicando-o desde logo em plenário.
Art. 20 – A Comissão Especial tem por finalidade estudar, analisar e propor noções e/ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas em plenário.
Art. 21 – A Comissão Especial será formada por no máximo (05) cinco membros do plenário, podendo no caso de assuntos especiais serem convocadas para compô-lá até (02) dois técnicos capacitados no assuntos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros da comissão escolhida pelo plenário para participarem das Comissões Especiais, não poderão ser substituídos “a posteriori”, a não ser por nova deliberação.
Art. 22 – A comissão marcará quantas reuniões forem necessárias, todas antecendendo a reunião do plenário que a institui para apresentação de propostas.
Art. 23 – Os pareceres das comissões serão encaminhados ao Coordenadorr Técnico do CEMA para que o mesmo providencie a preparaçãodo texto e respectiva documentação que será enviada aos membros do plenário com antecendência mínima de (03) dias.
Art. 24 – A Comissão Especial designará realtor, para apresentar os pareceres nas reuniões do plenário.
Art. 25 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de membros do Conselho, e aprovado pelo plenário por maioria absoluta.
Art. 26 – O Presidente do CEMA por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo e/ou orçamentário, necessárias ao seu funcionamento.
Art. 27 – O plenário deverá designar conselheiros com a incumbência de manter contatos e encontros nos Municípios do Estado, visando a implantação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 28 – Na aplicação deste regimento, os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho.
Art. 29 – O presente Regimento Interno entrará em vigor assim que aprovado pelo Conselho, e publicado no Diário Oficial.
APROVADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE– CEMA, em Boa Vista, 11 de outubro de
1995, e altera pelas leis subsequentes, Lei Complementar Nº 069 de 09 de Setembro de 2003 e pela Lei Complementar Nº 815 de 07 de Julho de 2011.
Conforme Regimento Interno são atribuições dos Membros do Conselho:
I – Estabelecer a política e a estratégia global do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II – Definir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito Estadual;
III – Definir a política de capacitação de recursos humanos para a área de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia;
IV – Definir critérios de penalidades por inadimplência contratuais ou descumprimentos à
obrigações firmadas em convênios;
V – Estabelecer critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
VI – Definir Critérios para diagnosticar a oferta e demanda de Ciência e Tecnologia no Estado;
VII – Deliberar sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
VIII – Credenciar profissionais liberais e instituições para a avaliação de projetos de pesquisa; e,
IX – Instituir grupos de apoio técnico que se fizerem necessários.
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