O Governo do Estado de Roraima, por meio da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH torna público o presente Edital de Chamamento Público, que tem por objeto reconhecer novos Agentes Executores de Serviços Ambientais no âmbito do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais de Roraima, devendo ser eles, pessoas jurídicas públicas ou privadas, constituídas há no mínimo 02 (dois) anos, e que prevejam em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no estado de Roraima, nos termos do Decreto nº 29.710-E de 09 de dezembro de 2020.
CONSIDERANDO a Lei nº 12.187/2009 que Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto de nº 11.548/2023 que Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+.
CONSIDERANDO a Lei nº 14.119/2021 Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 29.710-E de 09 de dezembro de 2020, o qual Institui Política Estadual de Impulsionamento do Desenvolvimento Econômico-Ambiental de Baixas Emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 323/2022 que Dispõe sobre a criação do Zoneamento Ecológico-Econômico do estado de Roraima – ZEE-RR e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei n. 1.704, de 15 de julho de 2022, que Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Unidade de Conservação – SEUC/RR, a recategorização da Área de Proteção Ambiental do Baixo Rio Branco em Parque Estadual das Nascentes, Reserva de Desenvolvimento Sustentável Itapará-Boiaçu e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Campina, e a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Xeriuini.
CONSIDERANDO a necessidade realizar nova chamada pública para reconhecer potenciais agentes executores.
1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1.1 A finalidade do presente Edital é reconhecer agentes executores, que comporão um cadastro prévio de potenciais executores, com validade de 3 (três) anos, e poderão ser, posteriormente, habilitados para executarem projetos relacionados ao sistema de gestão dos serviços ambientais, nas seguintes localidades:
I. PARQUE ESTADUAL DAS NASCENTES, Lei n. 1.704, de 15 de julho de 2022.
II. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ITAPARÁ-BOIAÇU, Lei n. 1.704, de 15 de julho de 2022.
III. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAMPINA, Lei n. 1.704, de 15 de julho de 2022.
IV. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL XERIUINI, Lei n. 1.704, de 15 de julho de 2022.
2. JUSTIFICATIVA DO EDITAL
2.1 A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH atua em parceria com diversas instituições que contribuem e auxiliam na elaboração de estudos e na execução de programas voltados à conservação e proteção do meio ambiente.
2.2 Este Edital integra uma parte de um contexto mais amplo de ações para mitigação e adaptação as mudanças climáticas. Em consonância com os compromissos com as metas de redução de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), redução do desmatamento e degradação florestal, valorização da floresta em pé, de seus estoques de carbono e a oferta de seus serviços ecossistêmicos, e em respeito às Salvaguardas Socioambientais, que reconhecem e protegem os direitos, territórios e modos de vida das Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas.
2.3 E, com o objetivo de manter a floresta preservada foi previsto no art. 41 da Lei Federal nº 12.651/2012 que instituiu o novo Código Florestal, a autorização para o Governo instituir programas de apoio e incentivo a conservação do meio ambiente, bem como a doção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade a agropecuária e florestal, com a redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observadas sempre os critérios de progressividade.
2.4 Um dos programas previstos foi o pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, financeira ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que valorizem os serviços ambientais.
I. proteger e conservar os ambientes naturais do Estado de Roraima, propiciando a manutenção dos serviços ambientais ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento socioeconômico das populações humanas da Amazônia e o bem estar da população geral;
II. reduzir o desmatamento de florestas no Estado de Roraima e, consequentemente minimizar a emissão de gases de efeito estufa e manter o estoque de carbono florestal;
III. proteger, conservar e estimular o uso sustentável das florestas tropicais amazônicas e dos recursos hídricos, mantendo sua qualidade, seus processos e funções ecológicas, ao mesmo tempo em que sua disponibilização seja assegurada para a presente e futuras gerações;
IV. criar e fortalecer estruturas de governança que permitam a interoperabilidade e reconhecimento mútuo, em âmbito nacional e internacional (incluindo entre unidades subnacionais) dos programas e projetos desenvolvidos para incentivar a manutenção e provisão de serviços ambientais;
V. fomentar a criação de instrumentos de gestão, que viabilizem a execução de programas e projetos voltados para a manutenção e provisão dos serviços ambientais;
VI. estabelecer, por meio de regulamentação de instrumentos legais, a facilitação da ação de potenciais fomentadores e investidores e a garantia da justa repartição de benefícios aos provedores recebedores dos produtos e serviços ambientais;
VII. estabelecer infraestrutura e adoção de sistemas e instrumentos de medição, coleta, análise, mensuração, validação, monitoramento, verificação e valoração dos produtos e serviços ambientais;
VIII. estruturar e fortalecer a atuação do Poder Público na manutenção da integridade dos ecossistemas e dos serviços ambientais, assim como para o bem estar da população, valorizando os agentes e as atividades responsáveis pela conservação e melhoria dos serviços ambientais;
IX. contribuir para a garantia dos direitos territoriais e culturais dos Povos e Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas e seu desenvolvimento sustentável mediante a consolidação de princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais do fomento dos produtos e serviços ambientais;
X. estimular o desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação para garantir a sustentabilidade do patrimônio genético dos ambientes naturais do Estado de Roraima.
2.5. A Lei nº 14.119/2021 prevê mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais, como um de seus objetivos. E ainda instituí o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) que conterá, no mínimo, os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados que envolvam agentes públicos e privados, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados e as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos.
2.6 Neste arranjo é previsto os agentes executores, que são entidades públicas de direito público e/ou privados, que forem habilitados para executar projetos de serviços ambientais.
2.7 O referido Edital visa demonstrar os esforços da FEMARH em cumprir no seu papel na implementação de instrumentos das Políticas Públicas.
3. DO RECONHECIMENTO
3.1 Poderão participar do processo de reconhecimento pessoas jurídicas, públicos ou privados, que terão por objetivo a compor um cadastro prévio de potenciais executores.
3.2 Os agentes executores reconhecidos estão aptos a participar de chamamento público, que terá como objetivo analisar e aprovar projetos, habilitando-os como agentes executores na forma do art. 16 da Lei nº 14.119/2021.
3.3 As instituições interessadas, atendidos os requisitos legais, deverão apresentar requerimento de reconhecimento acompanhado de toda a documentação elencada no item 4 do presente instrumento convocatório, junto ao Protocolo Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, situada na Avenida Ville Roy, nº 4.935, São Pedro, Boa Vista – Roraima – CEP: 69.306-665, ou enviá-las em formato PDF dispostos em arquivo compacto (zip), por meio do endereço eletrônico: femarh.plantao@gmail.com, indicando no assunto “Submissão ao Edital de Chamamento Público nº 001/2023”, sob pena de não ser analisada, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação do extrato deste Edital no Diário Oficial Estado de Roraima — DOE/RR.
3.4 A FEMARH deverá publicar os nomes das instituições que tiveram o reconhecimento deferido, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente subsequente, sendo o reconhecimento considerado válido pelo período de 3 (três) anos a contar da publicação do resultado.
3.5 A validade do reconhecimento está condicionada a manutenção regular da documentação apresentada, principalmente das certidões negativas.
3.6 Serão credenciadas quantas proponentes atenderem aos critérios aqui estabelecidos, assim como em seus anexos.
4. DISPOSICOES PRELIMINARES
4.1 O processo dar-se-á em uma etapa.
4.1.1 Etapa única: QUALIFICAÇÃO/HABILITAÇÃO TÉCNICA. O reconhecimento será feito mediante requerimento encaminhado ao titular da Fundação, em conformidade com o Anexo I deste Edital, bem como todas as documentações necessárias para formaliza-lo, sendo elas:
a) Copia legível das normas de organização interna e estatuto de constituído, caso seja Organização da Sociedade Civil, Fundação, etc.;
b) Copia legível comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar a existência do proponente de, no mínimo, dois anos com cadastro ativo ou cinco anos se a organização celebrante/executante, na atuação em rede;
c) Copia legível da Carteira de Identidade ou documento equivalente e CPF do representante legal;
d) O representante poderá se fazer representar por procuração, devendo o procurador apresentar instrumento público ou particular de procuração, com assinatura reconhecida em cartório, devendo constar expressamente, os poderes para praticar todos os atos inerentes ao presente credenciamento;
e) Comprovação de experiência técnica prévia e de atuação no bioma amazônico, podendo ser: Instrumentos de parceria firmados; Relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; Publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela; declarações de experiência prévia e de capacidade técnica, detalhando os períodos de execução dos trabalhos/projetos/programas;
f) Último Plano de Trabalho e Último Relatório Anual de atividades da instituição proponente;
g) Certidões que comprovem a regularidade junto a Fazenda Nacional;
h) Certidão de quitação plena dos tributos estaduais da sede da instituição;
i) Certidão de quitação plena dos tributos municipais da sede da instituição;
j) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
k) Certidão de regularidade perante o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
l) Cópia de documento que comprove que a proponente funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
4.1.2 Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto, as certidões positivas com efeito de negativas.
5.DOS PROCEDIMENTOS
5.1 O processo de reconhecimento será analisado pela Comissão de Seleção.
6. DA VIGÊNCIA
6.1 O reconhecimento de que trata este Edital terá validade para o período de 3 (três) anos.
7. DOS RECURSOS
7.1 As entidades que não forem consideradas reconhecidas poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da decisão, ao Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH.
7.2 Os recursos serão avaliados pelo Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, ouvida à Comissão de Seleção que deverá se manifestar do referido recurso.
7.3 Os recursos deverão ser enviados ao e-mail: femarh.plantao@gmail.com indicando no assunto do e-mail “Recurso Edital de Chamamento Público nº 001/2023”.
7.4 Não caberá novo recurso da decisão proferida pelo Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, em caso de indeferimento.
8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 As informações e todos os elementos sobre este reconhecimento poderão ser obtidos junto à FEMARH.
8.2 A FEMARH reserva-se o direito de alterar o presente Edital, por conveniência da Administração, sem que caiba às instituições o direito a qualquer indenização.
8.3 É facultada à FEMARH promover diligências destinadas a esclarecer o processo, bem como solicitar a comprovação de qualquer informação apresentada pela instituição.
8.4 A documentação apresentada para fins de qualificação/habilitação fará parte dos autos do credenciamento e em hipótese nenhuma será devolvida às entidades.
8.5 A relação das entidades habilitadas será publicada no Diário Oficial Estado de Roraima — DOE/RR, bem como no site da FEMARH.
8.6 O reconhecimento de que trata este Edital não estabelece obrigação de efetiva celebração de qualquer termo com as instituições, bem como não gera nenhuma expectativa de direito quanto à obrigatoriedade de repasse de recursos por parte desta FEMARH.
8.7 O reconhecimento poderá ser anulado a qualquer tempo, desde que seja constatada ilegalidade no processo ou revogado por conveniência da Administração Pública, através de decisão fundamentada.
8.8 Os casos omissos deste Edital serão resolvidos pela FEMARH, ouvida a assessoria jurídica e/ou outros órgãos técnicos a seu critério, observando-se a legislação aplicável.
8.9 As propostas apresentadas deverão estar em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas neste presente Edital.
Glicério Marcos Fernandes Pereira
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Documento assinado eletronicamente por Glicério Marcos Fernandes Pereira, Presidente da FEMARH, em 17/07/2023, às 16:01, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019. |